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Justiça do Trabalho. Entenda o Funcionamento 6 Agosto , 2008

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JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSO DO TRABALHO

Sérgio Ferreira Pantaleão

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

· ações da relação de trabalho;

· ações do exercício do direito de greve;

· ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

· ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

· ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

O recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor.

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio nome diz, são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a outro estado.

O TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior.

Conforme dispõe o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.

Não havendo matéria constitucional a ser apreciada, o TST será a última instância para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO

O processo é o complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado “Ação”, originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho.

O processo do trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível.

O propósito desta celeridade está consubstanciado na redução de várias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de prazos e procedimentos dos atos processuais.

Dentre as principais características (princípios) do processo do trabalho, podemos citar:

· Finalidade Social: em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equilíbrio entre o empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benefícios que não atingem o empregador, como por exemplo, a isenção do depósito recursal.

· Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela falta de conhecimento técnico).

· Celeridade: as questões trabalhistas por trazerem em seu ânimo o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada justificaria a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa por tal ato.

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.

No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:

· Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e

· Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional.

Nos dissídios individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu).

Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão “reclamante ou reclamado”, em referência ao local de propositura da ação.

PRESCRIÇÃO

A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.

Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho

Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.

Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.

Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

Prescrição após a rescisão de Contrato de Trabalho

Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).

Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/09 para propor a ação (dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos de trabalho.

Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

Nova licensa maternidade 6 Agosto , 2008

Posted by acontabil in Geral, Previdência.
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Um levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) revela que em aproximadamente 100 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras.

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

LICENÇA MATERNIDADE – ÂMBITO FEDERAL (REGIME CLT)

No âmbito Federal há um projeto de lei (PL 2.513/07) que cria o Programa Empresa Cidadã, o qual prevê incentivo fiscal para as empresas que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Segundo o projeto todas as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa – inclusive as mães adotivas – terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já o empregador que aderir voluntariamente ao Programa poderá descontar do Imposto de Renda devido, em sua totalidade, o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença.

O Projeto de Lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

No entanto, até que este projeto de lei seja sancionado pela Presidência da República, aos trabalhadores regidos pela CLT, ainda prevalece o que estabelece o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, 120 dias de licença maternidade.

VR e VA não inscritos no PAT geram incidência no INSS 6 Agosto , 2008

Posted by acontabil in Impostos, Previdência.
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O Conselho de  Contribuintes

através do Acórdão nº 205-00445, Sessão de 14.03.2008, DOU 30.07.2008, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma “in natura”, caso o sujeito passivo não seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Significa dizer se a empresa fornece cestas básicas que não constam do PAT a seus funcionários deverá recolher o INSS sobre o valor das mesmas.  A título de exemplo, cestas básicas no valor de R$ 60,00  distribuídas a 100 funcionários, gera uma base de cálculo de R$ 6.000,00  x 36,8% *, equivale a R$ 2.208,00 de INSS a recolher em apenas um mês. (*) 20 % empresa + 8% empregado que a empresa assume o ônus do recolhimento + 5,8% terceiros + 3,0% SAT = 36,8%

No período de 05 anos (normalmente o fisco analisa os últimos 05 anos), a empresa tem um passivo previdenciário oculto de R$ 132.480,00, não computados juros SELIC + multa de ofício de 75%.  Muitas empresas concedem o benefício mas acabam não efetuando a inscrição junto ao PAT. A inscrição, na verdade, é uma simples comunicação em formulário próprio ao Ministério do Trabalho e Emprego, porém se não feita tem as conseqüências  relatadas.

Uma dócil cesta básica pode gerar um passivo previdenciário enorme. Nesse sentido recomendamos que a empresa, pelo menos uma vez no ano, proceda uma auditoria trabalhista, onde detectará este risco e outros que poderão ser prevenidos e sanados a tempo.

Paulo Henrique Teixeira é Contabilista, autor da obra Auditoria Trabalhista
 e coordenador técnico do site www.portaldeauditoria.com.br.

Previna-se de falsos fiscais! 6 Agosto , 2008

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Documento entregue no início de uma fiscalização fica disponível na Internet

O Ministério da Previdência Social oferece mecanismos para que os empresários possam constatar a autenticidade de uma fiscalização previdenciária e se previnam contra estelionatários e fraudadores. A fiscalização das empresas sempre começa com a visita de um auditor fiscal da Previdência. O empresário deve solicitar ao auditor que seja apresentada a identidade funcional. Caso isso não aconteça, o dono da empresa pode se recusar a atendê-lo.

Sempre na primeira visita, o empresário recebe um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). A autenticidade desse documento pode ser verificada por meio de consulta na Internet. Basta entrar no site da Previdência Social. Para consultar o documento é necessário digitar uma senha que está impressa no próprio MPF. No caso de o contribuinte não ter acesso à Internet, a consulta pode ser feita em qualquer Agência da Previdência Social ou pelo telefone também impresso no Mandado.

Em caso suspeita de fraude, o Ministério da Previdência pede que os empresários procurem o Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva do INSS ou liguem para o disque-denúncia da Previdência Social no 0800 7070 477. A ligação é gratuita e o serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h, horário de Brasília. As denúncias podem ser anônimas.

fonte: Portal Tributário e Previdência Social