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Aposentadoria por Idade 2 setembro , 2008

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Quem quiser se aposentar por idade em 2008 deverá ter pago o equivalente a treze anos e meio de contribuição, no mínimo. A carência (tempo mínimo de contribuições), que vigora desde 1º de janeiro deste ano, é de 162 meses, de acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991. A legislação determina que o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na Previdência Social, até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade, seja aumentado em seis meses a cada ano.
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento. Assim, quem completou a idade e o tempo no ano passado, por exemplo, o tempo mínimo é de 13 anos. Quem completar no próximo ano, será de 14 anos a exigência de contribuição.
O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade de trabalhadores urbanos. Para os segurados que se inscreveram na Previdência depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de 180 contribuições.

Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural.
Para o segurado especial (aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar), o valor da aposentadoria por idade é de um salário mínimo. Para os demais segurados, o valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Documentação – Os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por idade são os originais e cópias da carteira de identidade, do PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual, do CPF, da carteira de trabalho, de todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar (certificado do sindicato de trabalhadores avulsos – estivador, carregador, vigia, etc.), do registro de firma individual, para os contribuintes individuais, documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado especial (trabalhador rural).
É importante que o trabalhador leve, além do original dos documentos, uma cópia de cada para que o técnico do INSS ateste a conformidade dele com o original e a anexe ao processo. Com essa medida, evita-se retornar à Agência da Previdência Social (APS) apenas para entregar as cópias solicitadas.
Em caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter mais informações, que são encontradas também na página do Ministério da Previdência Social .

fonte: AgePrev

A Escrituração é obrigatória? 7 agosto , 2008

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O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário, cujo capital empregado na atividade não seja superior a vinte vezes o maior salário mensal vigente no país e a sua receita bruta anual, não seja superior a cem vezes o maior salário mensal vigente no país.

Desta forma, as empresas que não possuem todas as características para estarem inclusos na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).

A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.

Justiça do Trabalho. Entenda o Funcionamento 6 agosto , 2008

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JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSO DO TRABALHO

Sérgio Ferreira Pantaleão

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

· ações da relação de trabalho;

· ações do exercício do direito de greve;

· ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

· ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

· ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

O recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor.

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio nome diz, são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a outro estado.

O TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior.

Conforme dispõe o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.

Não havendo matéria constitucional a ser apreciada, o TST será a última instância para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO

O processo é o complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado “Ação”, originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho.

O processo do trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível.

O propósito desta celeridade está consubstanciado na redução de várias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de prazos e procedimentos dos atos processuais.

Dentre as principais características (princípios) do processo do trabalho, podemos citar:

· Finalidade Social: em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equilíbrio entre o empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benefícios que não atingem o empregador, como por exemplo, a isenção do depósito recursal.

· Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela falta de conhecimento técnico).

· Celeridade: as questões trabalhistas por trazerem em seu ânimo o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada justificaria a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa por tal ato.

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.

No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:

· Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e

· Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional.

Nos dissídios individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu).

Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão “reclamante ou reclamado”, em referência ao local de propositura da ação.

PRESCRIÇÃO

A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.

Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho

Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.

Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.

Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

Prescrição após a rescisão de Contrato de Trabalho

Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).

Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/09 para propor a ação (dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos de trabalho.

Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

Nova licensa maternidade 6 agosto , 2008

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Um levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) revela que em aproximadamente 100 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras.

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

LICENÇA MATERNIDADE – ÂMBITO FEDERAL (REGIME CLT)

No âmbito Federal há um projeto de lei (PL 2.513/07) que cria o Programa Empresa Cidadã, o qual prevê incentivo fiscal para as empresas que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Segundo o projeto todas as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa – inclusive as mães adotivas – terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já o empregador que aderir voluntariamente ao Programa poderá descontar do Imposto de Renda devido, em sua totalidade, o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença.

O Projeto de Lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

No entanto, até que este projeto de lei seja sancionado pela Presidência da República, aos trabalhadores regidos pela CLT, ainda prevalece o que estabelece o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, 120 dias de licença maternidade.

VR e VA não inscritos no PAT geram incidência no INSS 6 agosto , 2008

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O Conselho de  Contribuintes

através do Acórdão nº 205-00445, Sessão de 14.03.2008, DOU 30.07.2008, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma “in natura”, caso o sujeito passivo não seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Significa dizer se a empresa fornece cestas básicas que não constam do PAT a seus funcionários deverá recolher o INSS sobre o valor das mesmas.  A título de exemplo, cestas básicas no valor de R$ 60,00  distribuídas a 100 funcionários, gera uma base de cálculo de R$ 6.000,00  x 36,8% *, equivale a R$ 2.208,00 de INSS a recolher em apenas um mês. (*) 20 % empresa + 8% empregado que a empresa assume o ônus do recolhimento + 5,8% terceiros + 3,0% SAT = 36,8%

No período de 05 anos (normalmente o fisco analisa os últimos 05 anos), a empresa tem um passivo previdenciário oculto de R$ 132.480,00, não computados juros SELIC + multa de ofício de 75%.  Muitas empresas concedem o benefício mas acabam não efetuando a inscrição junto ao PAT. A inscrição, na verdade, é uma simples comunicação em formulário próprio ao Ministério do Trabalho e Emprego, porém se não feita tem as conseqüências  relatadas.

Uma dócil cesta básica pode gerar um passivo previdenciário enorme. Nesse sentido recomendamos que a empresa, pelo menos uma vez no ano, proceda uma auditoria trabalhista, onde detectará este risco e outros que poderão ser prevenidos e sanados a tempo.

Paulo Henrique Teixeira é Contabilista, autor da obra Auditoria Trabalhista
 e coordenador técnico do site www.portaldeauditoria.com.br.

Previna-se de falsos fiscais! 6 agosto , 2008

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Documento entregue no início de uma fiscalização fica disponível na Internet

O Ministério da Previdência Social oferece mecanismos para que os empresários possam constatar a autenticidade de uma fiscalização previdenciária e se previnam contra estelionatários e fraudadores. A fiscalização das empresas sempre começa com a visita de um auditor fiscal da Previdência. O empresário deve solicitar ao auditor que seja apresentada a identidade funcional. Caso isso não aconteça, o dono da empresa pode se recusar a atendê-lo.

Sempre na primeira visita, o empresário recebe um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). A autenticidade desse documento pode ser verificada por meio de consulta na Internet. Basta entrar no site da Previdência Social. Para consultar o documento é necessário digitar uma senha que está impressa no próprio MPF. No caso de o contribuinte não ter acesso à Internet, a consulta pode ser feita em qualquer Agência da Previdência Social ou pelo telefone também impresso no Mandado.

Em caso suspeita de fraude, o Ministério da Previdência pede que os empresários procurem o Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva do INSS ou liguem para o disque-denúncia da Previdência Social no 0800 7070 477. A ligação é gratuita e o serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h, horário de Brasília. As denúncias podem ser anônimas.

fonte: Portal Tributário e Previdência Social

Cronograma de Restituição IR 2008 5 agosto , 2008

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Os dois primeiros lotes já saíram, atenção para as próximas datas.

2008

Lote

Data

Taxa de Remuneração Selic

16/06/2008

1,88%

15/07/2008

2,84%

15/08/2008

15/09/2008

15/10/2008

17/11/2008

15/12/2008

Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas 5 agosto , 2008

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Receba orientações e aplique tecnologia em seu negócio.

O Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas (SBRT) é um sistema rápido e gratuito que tem por objetivo apoiar as micro e pequenas empresas em seus processos de desenvolvimento tecnológico. O Sebrae é parceiro de instituições de pesquisa de todo o Brasil neste serviço que facilita o acesso do empresário na busca de informações técnicas de qualidade em diversas áreas como agricultura, equipamentos médicos, couro e calçados, celulose e papel, máquinas e equipamentos etc. No Rio Grande do Sul, o SBRT conta com o Senai na elaboração de resposta técnicas, que trazem orientação sobre descrição de processos produtivos e melhoria de produtos, entre outros assuntos. Consulte o banco de respostas técnicas já existente. A busca no sistema pode ser feita por assunto ou palavra-chave. Você pode também se cadastrar no site e enviar uma pergunta, que será respondida no prazo de oito dias úteis.

Esse é BBB: Bom, bonito e barato. Recomendamos!

Mais Informações:

SBRT: http://www.respostatecnica.org.br

fonte: SEBRAE/RS

Defenda seus DIREITOS – Prazos para reclamações de produtos e serviços 5 agosto , 2008

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O direito de o consumidor reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
a)     30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis;

b)     90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

A contagem do prazo decadencial terá início a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Quando se tratar de vício oculto ou de difícil constatação, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A pretensão à reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produto, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua utilização/fruição e riscos, prescreve em 5 anos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Obstam a decadência:

a) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

b) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Base Legal: Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – artigos 12, caput, 14, caput, 26 e 27.

Fonte: M&M-Assessoria Contábil

Lei Seca – Acordo direto entre Bares e Taxistas 5 agosto , 2008

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Proprietários de bares e restaurantes da Capital deverão negociar diretamente com as empresas de rádio-táxi ou com profissionais que trabalham em pontos fixos a oferta de descontos ou outros benefícios aos seus clientes. Os acordos poderão ser feitos também através das entidades do setor. Esta foi a posição levada pelo presidente do Sintáxi, Luiz Nozari, à reunião realizada em 21/07/2008, na sede da Secretaria Municipal de Turismo (SMTur), com a participação do presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-RS), Pedro Hoffmann, do vice-presidente do Sindicato de Hotelaria e Gastronomia (SindPoa), Edemir Simonetti, e do secretário municipal de Turismo, Luiz Fernando Moraes.
A possibilidade de um acordo coletivo entre os dois segmentos, com a definição de um desconto padrão ao usuário sempre que o táxi fosse chamado diretamente pelo estabelecimento, no horário entre 22h e 1h, não foi aceito pelos taxistas, que avaliaram a proposta durante a semana passada.

Negociação- Este foi o terceiro encontro coordenado pela SMTur com o objetivo de favorecer a negociação coletiva entre os dois segmentos que beneficiasse os usuários desses serviços e incentivasse a retomada do movimento perdido por bares e restaurantes em decorrência da Lei Seca. “Nosso objetivo era uma parceria mais forte entre os dois segmentos, mas em função das particularidades de cada empresa de rádio-táxi não foi possível um acordo que beneficiasse a todos e acordos deverão ser feitos de forma individual”, afirmou Moraes, lembrando a repercussão negativa dos prejuízos do setor de bares e restaurantes à economia da cidade. Segundo o presidente da Abrasel, a queda no movimento é de 26% a 30% desde a entrada em vigor da lei que estabelece tolerância zero em relação à ingestão de álcool pelos motoristas.

No encontro, o presidente do Sintáxi adiantou um benefício já aceito por taxistas nos acordos que vierem a ser estabelecidos diretamente com bares e restaurantes: a contagem do taxímetro a partir do embarque do cliente, tanto no caso de o táxi ser de um ponto fixo como de empresa de rádio-taxi. Neste último caso, seria eliminada a taxa de chamada,  que representaria uma redução de quase 15% no custo de uma corrida média, calculado em  R$ 10,00 pelo Sintáxi.

Fonte - Pref. de Porto Alegre